Muito tem se discutido sobre a aplicabilidade dos
princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5o, LV
de CRFB, logo, garantias fundamentais a todo cidadão. Vale lembrar
que tal cláusula pétrea foi adotada por nosso Constituinte contra a
forma ditatorial que assolou nosso Estado durante vinte e um anos. O
cerne da questão se desenvolve pois no texto do art. 5o, LV da CRFB
vem a previsão de que: “Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.”. Logo, aí que surge a problemática. Correntes dão como
certa que, se há previsão das garantias já citadas no processo
administrativo, logo, é cabível o instituto da ampla defesa e do
contraditório em sede de inquérito policial. Enquanto outra corrente,
majoritária, prevê que face as características do inquérito policial,
não há que se falar em ampla defesa e contraditório em tal
procedimento. Superada a breve introdução, passemos a uma análise um pouco detalhada do tema.
É certo que o inquérito policial possui natureza jurídica
de procedimento administrativo, inquisitivo, preparatório para o
ajuizamento de futura ação penal. Sendo assim, é o inquérito policial,
atividade presidida pelo Delegado de Polícia em conformidade com o
exposto no art. 144,§1º, I c/c §4º do mesmo dispositivo, ambos da
CRFB, mero procedimento administrativo, dispensável diga-se de
passagem, para que sejam produzidas provas suficientes de autoria e
materialidade para que, havendo justa causa, condição da ação penal,
a mesma seja proposta por membro do Ministério Público que detém
o múnus da acusação, ou seja, é o autor da ação penal. No inquérito
policial são produzidas provas que depois terão de ser repetidas em
juízo sob pena de nulidade da ação penal. É dizer, a polícia judiciária,
embora seja órgão autônomo da administração pública, incumbida de
apurar as infrações penais é praticamente um órgão administrativo
do Ministério Público uma vez que o Delegado de Polícia não é investido de jurisdição para prender, salvo se for em flagrante delito, por mera liberalidade. O Delegado de Polícia é só mais uma engrenagem do complexo sistema de justiça criminal praticado no Brasil.
Sendo assim, me filio a corrente majoritária que defende
não haver prejuízo na ausência de ampla defesa e do contraditório
em sede de inquérito policial, pois, se é certo que se na CRFB há a
extensão de tais garantias ao processo administrativo, não estamos a
tratar de um processo administrativo propriamente dito e sim de um
procedimento administrativo e, não há que se confundir processo
com procedimento in casu e, sendo procedimento não consigo
vislumbrar os dois institutos em comento nesta fase, até porque em
se tratando de inquérito policial não podemos falar em processo
administrativo tampouco judicial, sendo certo que tal vedação não é
prejudicial ao indiciado e porventura acusado futuramente em
processo penal no futuro pois é pacífico em nossa doutrina e
jurisprudência que a sentença penal condenatória não pode ser
somente baseada em provas lastreadas em sede de inquérito policial.
Insta salientar que o pensamento exposto nesse texto é corroborado pela Súmula Vinculante 14 do STF onde
prevê o acesso amplo ao inquérito policial ao advogado e farta
jurisprudência da maior parte de todos os tribunais de nosso país de
que as provas produzidas em tal procedimento têm de ser repetidas
em juízo. Logo, partindo de tal regra é que defendemos a
dispensabilidade da ampla defesa e do contraditório em sede de
inquérito policial.
