quarta-feira, 12 de março de 2014

A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL.


Muito tem se discutido sobre a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5o, LV de CRFB, logo, garantias fundamentais a todo cidadão. Vale lembrar que tal cláusula pétrea foi adotada por nosso Constituinte contra a forma ditatorial que assolou nosso Estado durante vinte e um anos. O cerne da questão se desenvolve pois no texto do art. 5o, LV da CRFB vem a previsão de que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”. Logo, aí que surge a problemática. Correntes dão como certa que, se há previsão das garantias já citadas no processo administrativo, logo, é cabível o instituto da ampla defesa e do contraditório em sede de inquérito policial. Enquanto outra corrente, majoritária, prevê que face as características do inquérito policial, não há que se falar em ampla defesa e contraditório em tal procedimento. Superada a breve introdução, passemos a uma análise um pouco detalhada do tema.

É certo que o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo, inquisitivo, preparatório para o ajuizamento de futura ação penal. Sendo assim, é o inquérito policial, atividade presidida pelo Delegado de Polícia em conformidade com o exposto no art. 144,§1º, I c/c §4º do mesmo dispositivo, ambos da CRFB, mero procedimento administrativo, dispensável diga-se de passagem, para que sejam produzidas provas suficientes de autoria e materialidade para que, havendo justa causa, condição da ação penal, a mesma seja proposta por membro do Ministério Público que detém o múnus da acusação, ou seja, é o autor da ação penal. No inquérito policial são produzidas provas que depois terão de ser repetidas em juízo sob pena de nulidade da ação penal. É dizer, a polícia judiciária, embora seja órgão autônomo da administração pública, incumbida de apurar as infrações penais é praticamente um órgão administrativo do Ministério Público uma vez que o Delegado de Polícia não é investido de jurisdição para prender, salvo se for em flagrante delito, por mera liberalidade. O Delegado de Polícia é só mais uma engrenagem do complexo sistema de justiça criminal praticado no Brasil.



Sendo assim, me filio a corrente majoritária que defende não haver prejuízo na ausência de ampla defesa e do contraditório em sede de inquérito policial, pois, se é certo que se na CRFB há a extensão de tais garantias ao processo administrativo, não estamos a tratar de um processo administrativo propriamente dito e sim de um procedimento administrativo e, não há que se confundir processo com procedimento in casu e, sendo procedimento não consigo vislumbrar os dois institutos em comento nesta fase, até porque em se tratando de inquérito policial não podemos falar em processo administrativo tampouco judicial, sendo certo que tal vedação não é prejudicial ao indiciado e porventura acusado futuramente em processo penal no futuro pois é pacífico em nossa doutrina e jurisprudência que a sentença penal condenatória não pode ser somente baseada em provas lastreadas em sede de inquérito policial.

Insta salientar que o pensamento exposto nesse texto é corroborado pela Súmula Vinculante 14 do STF onde prevê o acesso amplo ao inquérito policial ao advogado e farta jurisprudência da maior parte de todos os tribunais de nosso país de que as provas produzidas em tal procedimento têm de ser repetidas em juízo. Logo, partindo de tal regra é que defendemos a dispensabilidade da ampla defesa e do contraditório em sede de inquérito policial.

Um comentário:

Anônimo disse...

Concordo com vc, pois as pessoas confundem a atuação da polícia civil com a atuação do MP. A polícia civil é atividade meio para ser possível a atividade fim do MP.
Até porque se todos tivessem amplo acesso ao inquérito, que diligência ou que investigação daria frutos? Os resultados seriam muito piores dos hoje já alcançados.
Portanto não há que se falar em contraditório em sede de inquérito policial, pelo menos enquanto não houver nenhum indiciado.